
"O olhar é o personagem principal do mundo de Narciso, central no mito de Édipo e é ele que confere o aspecto cênico da fantasia constituída pelo quadro que cada sujeito pinta para colocar em sua janela do real." (Um olhar a mais - A. Quinet.) O meu olhar... É um prazer ter o seu olhar aqui!
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Olhar para São Paulo.



Sim, Criminologia também se aprende na esquina mais famosa de São Paulo:Ipiranga com a São João,ou seja, Bar Brahma!Ainda não havia para mim Rita Lee
Quando eu te encarei frente a frente não vi o meu rosto
E foste um difícil começo
Do povo oprimido nas filas, nas vilas, favelas
Pan-Américas de Áfricas utópicas, túmulo do samba
domingo, 24 de janeiro de 2010
A importância da arte.
...
sábado, 23 de janeiro de 2010
Tesouros...
"...eu nunca lutei para deixar-te nada além do amanhã indispensável: um quintal de terra verde onde corra, quem sabe, um córrego pensativo; e nessa terra, um teto simples onde possas ocultar a terrível herança que te deixou "tua mãe" apaixonada - a insensatez de um coração constantemente apaixonado." (V. Moraes)
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Drão não pense na separação
Drão os meninos são todos sãos
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

domingo, 17 de janeiro de 2010
Olhar de profunda tristeza.
sábado, 16 de janeiro de 2010
Pensamentos...
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Notícia do NEV/USP.
Como entidade da sociedade civil, e com o apoio de inúmeras entidades, universidades, centros de pesquisa, organizações sociais, pessoas físicas e jurídicas, a ANDHEP, no exercício de sua liberdade institucional, e dentro do âmbito de sua competência associativa e representativa, apóia a edição do 3º. PNDH como documento indispensável para o processo de afirmação e consolidação da democracia brasileira.
A ANDHEP entende que as discordâncias e os debates públicos gerados pelo 3º PNDH não ferem sua essência e não devem afetar sua imediata ratificação pelo Presidente da República, pois registra progressos fundamentais para a vitalidade democrática do país.
O 3º PNDH é um decreto de matriz democrática, amplamente discutido pelo Estado Brasileiro juntamente com entidades civis representativas, e que, ao longo da produção de seu texto, mobilizou a realização de 27 conferências estaduais, que culminaram, em dezembro de 2008, na realização da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, sendo, por isso, um documento de fundamental importância para o avanço da cultura de direitos humanos no país.
A partir das idéias de inclusão de todos, respeito à diversidade, garantia de participação, interdependência e universalidade dos direitos humanos, entende-se que o 3º. Plano oferece condições de ser uma importante diretriz democrática a guiar o país no trilho dos avanços mais notórios alcançados neste âmbito nas democracias mais consolidadas do mundo, bem como em sintonia com as premissas normativas extraídas da ordem internacional.
A sociedade brasileira não mais pode tolerar conviver com corrupção, com desigualdades, com inúmeras formas de violências, com negligência social, com não-reconhecimento, com discriminação, com intolerância política, com concentração de renda, com graves violações de direitos humanos. A necessidade de avanços democráticos em muitos setores está condicionada ao enfrentamento de muitas destas questões, e outras correlatas.
Não se pode pretender restringir um documento normativo que lança as bases de uma ampla política de direitos humanos a um eixo único de questões, exatamente por que os direitos humanos envolvem não apenas os direitos civis e políticos, como tradicionalmente se costuma afirmar, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais, não se podendo construir políticas de direitos humanos sem abranger todas essas dimensões. Daí a amplitude do 3º. PNDH não ser um fator que pesa contra a sua redação, mas a favor de sua eficácia futura.
Deve-se ter presente, e procura-se enfatizar este aspecto, que a renúncia à aprovação do 3º Plano representaria um retrocesso na democracia do país e uma perda de oportunidade histórica para o aprofundamento do trabalho em torno das mais graves questões de direitos humanos que ainda afetam a sociedade brasileira contemporânea.
Tendo-se em vista que o 3º PNDH é um texto que dá continuidade e aprofundamento aos documentos anteriores, editados no governo Fernando Henrique Cardoso, e lançados em 1996 e 2002, todos do período pós-ditadura, entende-se que o 3º. PNDH deve orientar um conjunto de mudanças, das jurídicas às sociais, que possam multiplicar as condições de avanço da cultura dos direitos humanos no país.
Não se pode admitir que o texto do 3º. PNDH seja vetado para acomodar interesses que destoem dos grandes avanços e consensos já alcançados nos planos político e cultural, normativo e científico, no que tange aos vários temas versados no interior do documento.
Por isso, as entidades da sociedade civil, pessoas físicas e jurídicas, abaixo-assinadas, manifestam seu inteiro apoio ao 3º PNDH.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
Apoio Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Como não fazer um artigo.
Agência FAPESP – Os fundamentos da redação científica tiveram importantes transformações nos últimos anos, mas essas mudanças ainda não foram integralmente assimiladas por grande parte dos pesquisadores, que reproduzem – e muitas vezes ensinam – equívocos teóricos e conceituais que podem até mesmo retardar o avanço da ciência.
Essa é a opinião de Gilson Volpato, professor do Departamento de Fisiologia do Instituto de Biociências de Botucatu da Universidade Estadual Paulista (Unesp), que em seu novo livro, Pérolas da redação científica, analisa criticamente 101 equívocos comuns – ou “pérolas”.
Volpato vem apresentando pelo país cursos sobre redação científica e publicou outros cinco livros sobre o assunto, sendo o mais recente desses Bases teóricas da redação científica ... por que seu artigo foi negado, lançado em 2007.
“Apresento quase um curso por semana sobre o tema, procurando ajudar pesquisadores a conseguir publicações em revistas internacionais de alto nível. Mas também há muitos que, de forma involuntária, têm feito o serviço contrário. Desenvolveu-se, no Brasil, uma cultura de publicação equivocada. Boa parte dos artigos nacionais, mesmo com tradução correta, será recusada em revistas importantes, por terem equívocos conceituais”, disse à Agência FAPESP.
Com a experiência acumulada nos cursos e em seu convívio com o meio acadêmico, Volpato decidiu produzir um inventário dos principais equívocos da redação cientifica. “A ideia foi abordar os erros mais gritantes. O resultado foi essa coleção de ‘pérolas’ da cultura nacional de publicação”, disse.
Na obra, o autor analisa os equívocos, faz conjecturas sobre suas origens, discute suas consequências na prática e oferece correções com base nos padrões internacionais de produção científica.
Segundo ele, os conceitos de comunicação no setor sofreram grande mudança a partir da década de 1990, que se acentuou ainda mais nos últimos dez anos, em parte por causa do advento da internet.
“Muitos pesquisadores cometem equívocos e alegam que estão apenas seguindo os procedimentos adotados por seus orientadores há 30 anos. Mas as coisas mudaram e a comunicação científica evoluiu. Os leitores vão se surpreender, pois muitas das pérolas descritas no livro irão corresponder exatamente ao que eles continuam ouvindo de seus orientadores”, afirmou.
A internet, segundo Volpato, subverteu a lógica das revistas científicas, causando impacto nas necessidades e objetivos dos artigos. “Antes o veículo era o foco. O assinante recebia uma determinada revista científica e ali entrava em contato com diversos artigos. Hoje ocorre o inverso. A pessoa faz uma busca por palavras-chave na internet e chega ao artigo diretamente. Eventualmente, o cientista fica conhecendo a revista por meio do artigo e não o contrário”, disse.
Se antes da internet o leitor precisava ir em busca dos autores, hoje os autores procuram chegar aos leitores. “Antigamente o leitor precisava ir heroicamente atrás dos poucos artigos disponíveis. Mas agora ele precisa fazer uma triagem dos milhares de artigos a que tem acesso. Com isso, a necessidade de se fazer uma comunicação eficiente é muito mais importante – e esse fato está mudando a estrutura dos artigos”, declarou.
Nessa nova lógica, os velhos hábitos de redação científica se transformam em “pérolas” recorrentes, segundo Volpato. Um dos equívocos, por exemplo, é acreditar que o número de referências bibliográficas implica qualidade científica. Outro, consiste em achar que todos os dados coletados no projeto devem fazer parte do texto.
“Vemos equívocos de todos os níveis. Um exemplo é achar que estudos quantitativos são mais robustos que os qualitativos. Outro é acreditar que a redação cientifica exige regras rígidas de estilo – ou que a voz passiva é característica do inglês científico. Achar que o título deve conter, necessariamente, o nome da espécie de estudo. Há também pérolas que são fruto do conservadorismo, como sustentar que introdução e justificativa são itens separados. Ou achar que revistas eletrônicas têm menos prestígio que as impressas”, destacou. Textos em inglês
Para Volpato, a globalização das revistas científicas de alcance internacional está nivelando as publicações por cima. Essa consequência positiva, entretanto, deverá forçar também para cima o nível de exigência para aceitação dos artigos.
“A maioria das revistas brasileiras, mesmo as que estão na base ISI, é citada apenas por brasileiros. Poucas são, de fato, internacionais e temos que melhorar nosso nível. O primeiro passo, claro, é que a publicação seja em inglês. Temos que compreender que o fato de uma publicação ter alcance internacional tem uma consequência benéfica para a ciência: a seleção dos artigos é feita por pessoas de várias culturas e isso representa um crivo crítico de maior qualidade”, afirmou.
O livro, de acordo com Volpato, é direcionado para a redação científica em geral, incluindo todas as áreas das ciências biológicas, ciências da vida, humanas e exatas.
“O foco está no que chamamos de ciência empírica – que é aquela ciência que precisa de dados para ter conclusões. Portanto, não se aplica muito bem à filosofia, por exemplo. Mas poderá ser utilizado pela maior parte dos pesquisadores das outras áreas”, disse.
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Olhar de futuro. Dicas de livros, por Salo de Carvalho.


Salo de Carvalho, em seu blog, divide dicas preciosas:
1- Acaba de ser publicado livro produzido pelos professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUCRS, intitulado Debates Pertinentes para Entender a Sociedade Contemporânea.
É o primeiro de série de três volumes, que correspondem ao ciclo anual de palestras promovidas pelo PPGCS em parceria com o Instituto Goethe.
Especial destaque para os trabalhos dos professores Emil Sobotka e Rodrigo G. Azevedo, igualmente professores do PPGCCrim.
O livro está disponível em e-book no site da Edipucrs e o acesso é livre (clique aqui).
2- A Profa. Ruth Gauer, coordenadora do PPGCCrim, acaba de lançar em e-book o livro "A Fundação da Norma".
O tema tem sido objeto dos seus estudos nos últimos anos. Inclusive ofereceu a disciplina de Tópicos Especiais no Mestrado com o mesmo título da publicação.
Leitura obrigatória para os alunos (e futuros alunos) do curso. Mas, sobretudo, para quem quiser entender um pouco mais sobre a complexidade de cultura contemporânea.
O livro está disponível no site da Edipucrs e tem acesso livre (clique aqui).
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Geraldo Prado, um olhar além...
O desembargador Geraldo Prado, relator da apelação que absolveu Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, deixou claro em seu voto que o modo como se deu a apuração das suspeitas não respeitou as garantias fundamentais das duas. Prado disse que, ao desconfiar da atitude das turistas, cabia à autoridade “diligenciar no sentido de obter o necessário mandado de busca e apreensão”.
Citando o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o desembargador afirmou que o conceito de casa, protegida pela Constituição, vai além do lugar onde a pessoa mora, incluindo “qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Formadas em Direito, Shanti e Rebecca foram à Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. Elas preencherem um comunicado de furto que seria utilizado para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que alguns objetos haviam sido furtados durante a viagem que fizeram entre Foz do Iguaçu e Rio.
A ânsia de dar uma lição nas turistas estrangeiras fez com que as autoridades se esquecessem da Constituição. Desconfiados das duas, os policiais telefonaram para o albergue onde elas estavam hospedadas e pediram que um funcionário conferisse objetos no quarto das turistas. Ele pôde observar pela fresta de uma gaveta dentro do quarto das hóspedes alguns objetos incluídos no comunicado como furtados. Com o consentimento das turistas e, acompanhados do funcionário do albergue, os policiais localizaram os objetos. As duas foram acusadas pelo Ministério Público de tentar aplicar o chamado “golpe do seguro”.
Geraldo Prado afirmou que o fato de ser funcionário do albergue não faz com que ele tenha autorização para entrar no quarto das hóspedes. O desembargador citou Ada Pellegrini Grinover, que diz ser “irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade”.
O desembargador afirmou, ainda, que o funcionário entrou no quarto das inglesas com o objetivo de “proceder a diligência cuja atribuição constitucional é da polícia. Agiu, portanto, se é que assim é permitido, como uma espécie de longa manus da autoridade policial.”
“Essa espécie de hospedagem, como se sabe, não possui sequer serviço de camareira, o que, de plano, afasta eventual alegação de que as rés consentiam com a limitação de sua intimidade por autorização contratual”, disse o desembargador. Além disso, afirmou, os contratos de serviços de hospedagem não permitem que um funcionário entre no aposento ocupado pelo contratante para fins diversos dos estabelecidos em suas obrigações contratuais.
“Diferente seria se uma camareira, por exemplo, quando entrasse no quarto do hóspede com o exclusivo objetivo de exercer suas atividades profissionais, encontrasse, sobre a cama – exposta portanto – uma determinada quantidade de droga, o que lhe permitiria comunicar o fato à polícia.”
O desembargador afastou, ainda, eventual invocação do flagrante delito para legitimar a atitude. Isso porque, explicou, não havia “notícia prévia do estado de flagrância”, já que o que ensejou a ida do funcionário ao quarto das hóspedes foi a suspeita de um dos policiais.
“O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume”, disse.
Direito de saber
O desembargador também afirma em seu voto que os policiais, mesmo sendo informados pelo funcionário do albergue sobre os objetos que estavam na gaveta trancada das hóspedes, continuaram com o procedimento de fazer o registro de ocorrência de furto.
“Embora tenham passado de vítimas a indiciadas, as rés não foram cientificadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República) e ainda foram ludibriadas, pois prestaram declarações autoincriminatórias acreditando que eram encaradas, pelo policial, como lesadas”, entendeu o desembargador.
Para Prado, o consentimento das duas ao permitirem que os policiais fossem até o quarto delas no albergue não é válido. “A renúncia aos seus direitos constitucionais – sem dúvida possível em princípio – deu-se fora do exercício de suas liberdades individuais, o que igualmente torna a apreensão dos bens ilícita. E a liberdade, que pressupõe o conhecimento de todas as circunstâncias fáticas envolvidas e das possíveis consequências da opção que vier a ser feita, é essencial para a validade da renúncia ao direito de não produzir prova contra si”, disse.
O desembargador afirmou que é dever das autoridades policiais, no momento em que investiga os acusados, alertá-los de que eles têm direito ao silêncio. “A prova oral é expressa em afirmar que as acusadas não só não foram cientificadas de seus direitos constitucionais, como acreditaram que estavam colaborando não para a sua incriminação, mas para a solução do crime de que diziam ser vítimas”, disse.
Embora as inglesas tenham confessado em juízo que incluíram na lista de objetos furtados alguns que não haviam sido, tais provas colhidas durante a instrução do processo caíram por terra. Isso porque, segundo a Câmara, tudo o que foi apurado se deu com base no procedimento policial que levou autoridades a entrar no quarto das duas sem mandado judicial.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Verani. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David reformava a decisão de primeira instância para excluir a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime, reduzir as penas a quatro meses de reclusão e três dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
Em primeira instância, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio condenou as turistas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade.
O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", afirmou.
Shanti e Rebecca, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, chegaram a ficar presas. A defesa recorreu ao TJ e o desembargador Sérgio Verani concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse à época.
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